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16/03 - Processo retirado de pauta só pode ser julgado com nova intimação das partes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que não respeitou a obrigatoriedade de nova intimação das partes para o julgamento de processo retirado de pauta. A jurisprudência do STJ determina que uma vez incluído em pauta, com intimação das partes, o processo que teve seu julgamento adiado pode ser julgado nas sessões subsequentes independentemente de nova publicação. Mas se o processo for retirado da pauta de julgamento, é necessária nova publicação de pauta.

No caso em questão, um funcionário da Alclor Química de Alagoas Ltda ajuizou ação de cobrança exigindo o pagamento de honorários pelo exercício do cargo de diretor em valores compatíveis com os demais diretores da empresa. O pedido foi julgado improcedente, porque o funcionário já recebia remuneração de empresa integrante do mesmo grupo empresarial.

Sua apelação foi incluída na pauta de julgamento do dia 24 de novembro de 2003, mas o processo, após ser retirado de pauta, foi julgado e acolhido pelo Tribunal no dia 11 de dezembro, sem que as partes tenham sido previamente intimadas. A empresa recorreu ao STJ sustentando que o acórdão considerou que o julgamento do processo foi apenas adiado e não retirado de pauta, conforme comprova o diário oficial juntado aos autos.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando o processo é retirado da pauta de julgamento, é imprescindível nova intimação das partes a fim de dar-lhes oportunidade de apresentação de memoriais e sustentação oral, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos artigos 236, § 1º, e 552 do CPC.

Ela ressaltou que a jurisprudência do STJ distingue as duas situações justamente porque uma coisa é adiar o julgamento e outra é retirar o processo de pauta. Para a relatora, diante da comprovação de que o processo foi incluído e posteriormente retirado de pauta a pedido do relator, o julgamento da apelação deve ser novamente realizado mediante prévia renovação de intimação das partes e dos seus advogados. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Fonte: STJ

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